Não são apenas com licenças ambientais que os empreendedores precisam lidar para terem seus estabelecimentos operando dentro das conformidades da lei. Algumas indústrias, por conta de seu potencial poluidor, assim como negócios cuja produção gerem resíduos, são obrigados a comunicar os órgãos competentes sobre suas atividades por meio de documentação específica para o devido controle ambiental.
Duas dessas documentações, o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, têm seus prazos finais para serem remetidas às instituições de controle até o dia 31 de março. Para as empresas que precisam enviar tais documentações ou têm dúvidas a respeito de seu enquadramento nas obrigações legais, nada melhor do que contar com a assessoria de uma instituição que há mais de 30 anos trabalha para o desenvolvimento sustentável das organizações. A Fundação Proamb, líder em soluções ambientais no Rio Grande do Sul, auxilia no cumprimento dos trâmites burocráticos por meio de serviços de seu setor de Engenharia. Dessa forma, as empresas podem seguir produzindo com a certeza de não infringir a lei.
O RAPP é um documento que precisa ser preenchido por todas pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividades potencialmente poluidoras. Composto por formulários eletrônicos, o relatório disponível no site do Ibama é dividido por temas específicos e seu modelo varia de acordo com cada atividade registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras do Ibama (CTF/APP). “Todos enquadrados nas atividades do Anexo VIII da Lei 6.938/81 devem preencher. O sujeito passivo da taxa de controle de fiscalização ambiental (TCFA) é obrigado a entregar o relatório das atividades que têm potencial poluidor exercidas no ano anterior para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização de responsabilidade do Ibama”, esclarece o assistente técnico de Engenharia da Proamb, Vitor da Veiga Krüger.
Caso a empresa não entregue, ou preste informações falsas, poderá sofrer sanções penais e administrativas. A não entrega do relatório, assim como seu envio fora do prazo, geram multa previstas na já referida lei e no Decreto 6.514/08. Outrossim, apresentar informações falsas ou omiti-las pode acabar em detenção de um a três anos, além de multa, como previstos no mesmo decreto e na Lei 9.605/98. “Ter o acompanhamento de um profissional é importante para o enquadramento correto da atividade, bem como nas informações encaminhadas”, orienta Krüger.
Assim como o RAPP é impreterível às empresas que desempenham atividades poluidoras, o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos o é para as indústrias geradoras de resíduos. Por meio de informações auto declaratórias e preenchidas através do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), as empresas comunicam o Ministério do Meio Ambiente (MMA) sobre geração, tipologia, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, o SINIR é um sistema de informação que coleta, sistematiza e integra dados relativos à gestão dos resíduos sólidos no Brasil. “Já o Inventário disponibiliza periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no país”, diz Krüger.
As empresas que precisam enviar o documento estão estabelecidas pela Resolução 313/2002 do conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), atendendo às tipologias industriais estabelecidas no Artigo 4°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIX da mencionada Resolução, ou sucedâneas, dentro do prazo estabelecido pela Portaria 280/2020 do MMA. “O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores a penalidades e sanções previstas Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999”, adverte o assistente técnico da Proamb.
MAIS SOBRE Engenharia